Processo 0001286-90.2024.8.19.0026

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001286-90.2024.8.19.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001286-90.2024.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001286-90.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00327519 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: ARISTOTELES GERMANO DA SILVA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0001286-90.2024.8.19.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA APELADO: ARISTOTELES GERMANO DA SILVA RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU por ilegitimidade passiva, ante o falecimento do contribuinte em momento anterior ao ajuizamento da demanda. 2. O falecimento do executado antes da propositura da execução fiscal impede a formação válida da relação processual, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 803, I, e 485, VI, do CPC. 3. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é juridicamente possível quando o óbito ocorre após a citação válida do devedor, inteligência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e entendimento reafirmado na Súmula 392, que veda a substituição do sujeito passivo mediante emenda ou substituição da CDA. 4. A possibilidade de correção da certidão de dívida ativa limita-se a erros materiais ou formais, não abrangendo a modificação do polo passivo, providência que equivaleria à alteração do próprio lançamento tributário. 5. Manutenção da sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Recurso conhecido e desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Este processo trata de uma Execução Fiscal movida pelo Município de Itaperuna contra Aristóteles Germano da Silva, iniciada em maio de 2024. O objetivo da ação é a cobrança de uma dívida tributária no valor total de R$ 1.213,76, referente a débitos de Imposto Territorial e Iluminação Pública dos anos de 2020 e 2021. No id.28, há certidão nos autos informando o registro de óbito do executado. O Juízo de 1° grau proferiu sentença em Id. 32 nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de indivíduo falecido antes da citação. A relação jurídica processual inicia-se com o protocolo da petição inicial, formalizando-se em sua completude com a citação do polo passivo, momento em que ocorre sua triangulação. Inobstante a lei facultar ao credor fiscal a emenda ou a substituição da CDA em virtude de erros materiais ou formais (art. 2º, §8º, da lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do lançamento do crédito tributário. Assim se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo entendimento cristalizado no enunciado de súmula nº 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar…

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