Processo 0001286-91.2008.8.17.0710

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001286-91.2008.8.17.0710
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal - 2º Gabinete RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: NPU 0001286-91.2008.8.17.0710 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal PROCESSO 1º GRAU: NPU 0001286-91.2008.8.17.0710 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarassu/PE RECORRENTES: Luíza Conceição Bezerra de Aráujo e Osilene Simões dos Santos RECORRIDO: Justiça Pública PROC. JUSTIÇA: Dra. Áurea Rosane Vieira RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por LUÍZA CONCEIÇÃO BEZERRA DE ARAÚJO e OSILENE SIMÕES DOS SANTOS contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igarassu/PE, que as submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal, sendo pleiteada a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia ou se é caso de impronúncia das recorrentes por ausência de materialidade ou de indícios suficientes de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do CPP, não demandando certeza quanto à culpabilidade. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo traumatológico constante dos autos. Os indícios de autoria estão evidenciados pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, declarações da vítima e elementos testemunhais, que apontam a participação das recorrentes na empreitada criminosa. A versão acusatória revela plausibilidade ao indicar que uma das rés executou o ataque com bisturi, enquanto a outra teria instigado a prática delitiva, havendo suporte mínimo probatório para submissão ao Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade penal. Teses defensivas que demandam aprofundado exame probatório não podem ser acolhidas nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. Na fase de admissibilidade da acusação, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 3. A impronúncia somente é cabível quando ausentes materialidade ou indícios mínimos de autoria, hipótese não configurada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito NPU 0001286-91.2008.8.17.0710, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e…

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