Processo 0001287-02.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001287-02.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001287-02.2025.5.10.0104 RECORRENTE: AILSON CUSTODIO DA SILVA RECORRIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001287-02.2025.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: AILSON CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: OTAVIO NUNES AIRES RECORRIDA: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ RECORRIDA: MORELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)     EMENTA   INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO NÃO REGISTRADO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação de serviços pelas reclamadas em período não anotado na CTPS obreira, recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto à existência do vínculo de emprego no período vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), encargo do qual o reclamante não se desincumbiu a contento. Recurso não provido. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, ônus que incumbe ao empregado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não demonstrada a falta grave patronal, não se configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta. Mantida a improcedência do pleito. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.                       MÉRITO       DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO   Narrou o autor que foi admitido pelas reclamadas em 12/08/2024, contudo somente teve sua CTPS assinada em 19/11/2024. Em razão disso, requereu o reconhecimento do vínculo desde 12/08/2024, com a retificação da CTPS e efeitos decorrentes do período sem anotação. Em defesa, as reclamadas alegaram que a admissão não ocorreu em 12/08/2024, mas apenas em 19/11/2024, conforme documentos anexados. Sustentaram inexistir prestação de serviços anterior a essa data, impugnando o pedido de reconhecimento de vínculo retroativo. O juízo de origem entendeu que o reclamante não produziu prova da admissão na data indicada na petição inicial, razão pela qual rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro em CTPS, mantendo como válida a data formal de admissão. Recorre o reclamante alegando que laborou antes da anotação na CTPS, no período de 12/08/2024 até 18/11/2024 sem registro, o que não teria sido devidamente considerado na sentença. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecimento da data real de início do vínculo e retificação da CTPS. Ao exame. Negada a prestação de serviços pelas reclamadas em período não anotado, recai sobre o reclamante o ônus da prova do vínculo de emprego no período vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento. A CTPS aponta que o autor iniciou suas atividades na primeira ré em 19/11/2024 (fl. 31). O autor não produziu prova de que laborou em período anterior. Na verdade, em audiência, o reclamante afirmou que trabalhou para a empresa somente no ano…

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