Processo 0001287-07.2009.8.08.0059
TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001287-07.2009.8.08.0059 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MARIA DULCE RUDIO SOARES, 4 POR 1 PRODUÇÕES, EVENTOS E GRAVAÇÕES LTDA, EDUARDO FELIPE ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO MACHADO COELHO - RJ159954 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARIA DULCE RUDIO SOARES, 4 POR 1 PRODUÇÕES, EVENTOS E GRAVAÇÕES LTDA e EDUARDO FELIPE ANDRADE. Em sua exordial (volume 01, páginas 03/16, dos autos digitalizados), o Parquet alega que, através de uma auditoria, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), identificou irregularidades na gestão de recursos públicos da Prefeitura de Fundão, durante o ano de 2007. O ponto central da acusação é a contratação da banda “Ministério de Louvor Quatro por Um”, para a abertura das festividades de 74 (setenta e quatro) anos de emancipação política do Município. De acordo com o MPES, a contratação ocorreu por meio de inexigibilidade de licitação, que permite a contratação direta de artistas consagrados pela crítica ou opinião pública. Contudo, o órgão ministerial, alega que a administração municipal falhou gravemente ao não demonstrar a razão da escolha da referida banda, assim como, não apresentou a justificativa para o preço pago, que foi de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais). O Parquet, sustenta que não há evidências nos autos de que o grupo musical possuísse a consagração pública e notória exigida pela lei, para dispensar o processo licitatório, configurando uma violação aos deveres de transparência e gestão eficiente do dinheiro público. O MPES tipifica as condutas como atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Em razão dos fatos alegados, requer a condenação de todos os envolvidos às sanções previstas em lei, que incluem a suspensão de direitos políticos, a perda de funções públicas, o ressarcimento de danos, o pagamento da multa civil e a proibição de contratar com o poder público. Despacho de notificação em volume 01, página 147, dos autos digitalizados. O Município de Fundão informou seu interesse em participar da lide, como assistente litisconsorcial (volume 01, página 155, dos autos digitalizados). As partes apresentaram defesa prévia, em volume 01, páginas 169/211 e páginas 359/369, dos autos digitalizados. Decisão em volume 01, páginas 371/383, dos autos digitalizados, a qual recebeu a inicial de improbidade administrativa, rejeitou as preliminares arguidas na defesa prévia e deferiu o pedido do Município de Fundão para ingressar no processo como assistente litisconsorcial ativo. Devidamente citada, a requerida Maria Dulce apresentou contestação em volume 01, páginas 389/439, dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, que a denúncia do MPES se baseia, exclusivamente, no processo administrativo do TCEES e, a inépcia da inicial, devido ao caráter genérico dos pedidos do Parquet. Os requeridos 4 por 1 Produções e Eduardo Felipe, apresentaram defesa em volume 02, páginas 109/169, dos…
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