Processo 0001287-15.2025.5.10.0811

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001287-15.2025.5.10.0811
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0001287-15.2025.5.10.0811 REQUERENTE: MARCIO DANTAS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 659313c proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO: Vistos etc. A parte reclamante apresentou a conta de liquidação (Id f8a85e3). O reclamado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos cálculos (Id 029d50a), insurgindo-se contra os critérios adotados quanto à dedução da gratificação de função e aos índices de juros e correção monetária aplicados. A União Federal também apresentou impugnação, pugnando pela retificação da alíquota do SAT/RAT (Id 7a2ab3e). O reclamante manifestou-se acerca das impugnações por meio da petição de Id 3f93869, apresentando, na mesma oportunidade, planilha de cálculo retificada (Id 564dff0). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da Dedução da gratificação de função: Alega o reclamado que o cálculo obreiro não observou o comando do v. acórdão, que teria determinado a dedução integral dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas durante o período de vigência do ACT 2018/2020. O reclamante sustenta a ocorrência de erro material na indicação da norma coletiva e defende a manutenção do critério por ele adotado, para que a compensação da gratificação de função observe apenas os limites convencionais incidentes sobre VP + ATS (55%) e sem dedução do adicional de 50% das horas extraordinárias. Registro, de início, que não há erro material na norma coletiva indicada. Conforme cópia do instrumento normativo anexada aos autos pelo próprio reclamante na fase de conhecimento (Id 5bbe24f) e expressamente consignada na decisão exequenda, a cláusula aplicável à espécie é justamente a 10ª, e não a 11ª. O v. acórdão deu provimento ao recurso do reclamado para autorizar a compensação dos valores recebidos a título de gratificação com as horas extras deferidas na presente ação, durante o período de vigência do ACT 2018/2020, determinando a observância estrita dos critérios estabelecidos na cláusula 10ª. Extrai-se dos termos da referida norma convencional que o valor devido relativo às horas extras e reflexos deverá ser integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. As ressalvas a essa compensação encontram-se em seu parágrafo segundo, que assim dispõe: (…) A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Considerando que a conta obreira não realizou a compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função no cômputo das horas extras nos moldes determinados pelo comando transitado em julgado, a impugnação patronal merece ser acolhida neste particular. Dessa maneira, determino a retificação da conta a fim de que os valores devidos relativos às horas extras e reflexos sejam integralmente compensados com os valores da gratificação de função e reflexos pagos,…

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