Processo 0001287-30.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001287-30.2025.5.13.0003 AUTOR: RAMIRES RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: CONCEITTO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adefbe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAMIRES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de CONCEITTO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação ao valor da inicial: diferenças de vale-transporte; indenização das férias de 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; ressarcimento dos descontos por faltas indevidos; horas extras relativas ao trabalho aos sábados (5 horas por sábado), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, DSR, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%, observadas as diretrizes da fundamentação; reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa na CTPS na data do ajuizamento da ação (18/09/2025), no prazo e sob pena de multa diária fixada acima; saldo de salário (18 dias de setembro de 2025); aviso prévio indenizado ; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e, honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser custeados pela União, em razão da sucumbência do autor no objeto da perícia e de sua condição de beneficiário da justiça gratuita. A presente sentença já se encontra acompanhada de sua liquidação. As parcelas de natureza remuneratória que deverão incidir contribuições previdenciárias são: saldo de salário, horas extras e 13º salário proporcional. Integram o dispositivo do julgado toda a fundamentação, como se estivesse nele transcrito tudo literalmente. Na atualização do débito foram observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, incidindo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no valor indicado na planilha de cálculos que acompanha esta sentença. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITTO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA
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