Processo 0001287-31.2025.5.09.0071

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001287-31.2025.5.09.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001287-31.2025.5.09.0071 AUTOR: RUDIMARA APARECIDA KASPER RÉU: ROSA CONCEICAO MUFFATO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db986a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por AUTOR: RUDIMARA APARECIDA KASPER em face de RÉU: ROSA CONCEICAO MUFFATO VIEIRA para condenar a parte autora em honorários advocatícios, e condenar a reclamada: a) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação de integração das comissões extrafolha e da retificação salarial na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pagas extrafolha e seus reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com a multa de 40%, apurados na forma da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com o adicional legal de 50%, calculadas com base na jornada real fixada, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias com terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento das horas suprimidas de intervalo intrajornada (30 minutos diários em período de safra) com o adicional de 50%, de natureza indenizatória; e) condenar a reclamada ao pagamento de horas decorrentes de supressão do intervalo interjornada (2 horas diárias em safra) com adicional de 50% e reflexos legais; f) condenar a reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas nos domingos de safra fixados nesta decisão, com reflexos legais; g) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com terço constitucional, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS com multa de 40%, decorrentes diretamente das integrações salariais e de jornada ora deferidas. h) honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$150.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CONCEICAO MUFFATO VIEIRA

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