Processo 0001287-36.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001287-36.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001287-36.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: REGINALDO BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTIN REIS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe7b9f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Em apertada síntese, o reclamante faz as seguintes queixas: falta dos depósitos do FGTS de novembro/2025 a fevereiro/2026;fazia sobrejornada (especialmente aos sábados), que era paga em valores inferiores ao devido e mascarada nos contracheques sob a rubrica "prêmio", sem integrar a base de cálculo de outras verbas;operava um guindaste ("grua") com problemas estruturais e corrosão, o que impunha risco manifesto de mal considerável à sua integridade física e vida;não fornecimento do lanche/refeição previsto na CCT para os dias em que havia prestação de horas extras.   No mais, o reclamante anexou notificação extrajudicial de rescisão indireta (marcador 15), que diz ter encaminhado à reclamada, dando conta que não mais trabalharia a partir de 27-5-2026. Requer, em tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias e emissão das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada ainda não foi intimada. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o Tema 70 do TST estabeleça que a irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza, a princípio, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, no presente caso, ao menos em cognição sumária, não verifico situação grave o bastante para tanto. Com efeito, no momento em que o extrato do FGTS (marcador 11) foi emitido, em 28-5-2026, eram exigíveis apenas as competências de agosto de 2025 a abril de 2026. Dessas nove competências, a reclamada efetuou o recolhimento de cinco, inclusive das duas mais recentes de março e abril deste ano. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a irregularidade constatada não se mostra suficiente para justificar o reconhecimento da rescisão indireta nesse momento. Quanto às demais faltas alegadas, relativas ao inadimplemento de horas extras, à exposição a risco à integridade física e ao descumprimento de benefícios previstos nas normas coletivas, a controvérsia demanda dilação probatória, com a manifestação da parte contrária e a regular instrução processual. Diante disso, rejeito o pedido de tutela de urgência.   Considerando:   1) que o Judiciário deve zelar pelo princípio da economia processual; 2) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; 3) os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a tramitação dos autos pelo Processo Judicial Eletrônico; 4)  que as audiências iniciais, por força do Acordo de Cooperação entre o CEJUSC-JT de São José/SC e as Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de São José/SC, são realizadas a princípio no CEJUSC-JT de São José e que este processo, por suas especificidades, não foi selecionado primariamente para o CEJUSC; 5) o artigo 42, do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, que possibilita a entrega de defesa em secretaria no prazo de 15 dias.   Assim, determino:   a)…

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