Processo 0001287-44.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001287-44.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001287-44.2025.5.19.0009 AUTOR: ARIANA BRUNA DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO ECONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - ECONACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3820b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ARIANA BRUNA DA SILVA SANTOS em face de INSTITUTO ECONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – ECONACIONAL (1ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE MACEIÓ (2º Reclamado), decido: 1. Rejeitar as preliminares de nulidade da audiência de instrução, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Declarar a inexistência de prescrição bienal ou quinquenal aplicável à pretensão autoral. 3. Fixar o termo final do contrato de trabalho da Reclamante no dia 24/03/2025. 4. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira Reclamada INSTITUTO ECONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – ECONACIONAL, e de forma subsidiária o segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE MACEIÓ: 4.1. Pagar a reclamante, no prazo legal: a) Saldo de salário de 24 dias; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 2/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) 2/12 de 13º salário proporcional de 2025; e) multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; 4.2. Depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS referentes às competências contratuais faltantes do pacto laboral, devendo ser observado o extrato de ID 891dbe8 e documentos de ID 0427805 (fls. 330-332), além de eventuais diferenças de FGTS rescisório e da multa compensatória de 40%, autorizada a dedução/abatimento dos valores comprovadamente recolhidos na guia do FGTS Digital de ID 0427805; 5. Determinar a imediata expedição de alvarás judiciais em favor da Reclamante, para: a) Liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS; b) Habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo ao órgão competente a verificação do preenchimento dos demais requisitos regulamentares da Lei nº 7.998/1990. 6. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. Conceder à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 8. Condenar os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada; 9. Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Reclamados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA BRUNA DA SILVA SANTOS

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