Processo 0001287-45.2021.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001287-45.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Gás Valor da Causa: R$80.289,00 Autor(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s): NUTRHOUSE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou ação de cobrança c/c aplicação de cláusula penal em face de NUTRHOUSE ALIMENTOS LTDA, alegando, em suma: a) que celebrou com a requerida contrato de fornecimento de GLP em 08 de setembro de 2016, com posterior primeiro aditivo em 06 de outubro de 2017, pelo qual a requerida se obrigou a adquirir gás liquefeito de petróleo exclusivamente da requerente durante toda a vigência contratual, conforme cláusula terceira do instrumento; b) que a requerida descumpriu a exclusividade contratual e encerrou antecipadamente o abastecimento, em violação às cláusulas do contrato e do primeiro aditivo, cujo prazo se prorrogou automaticamente até outubro de 2021; e c) que o descumprimento contratual pela requerida enseja a aplicação da pena convencional prevista na cláusula décima quarta do contrato. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal e demais cominações contratuais, atribuindo à causa o valor de R$ 80.289,00. Juntou documentos (mov. 1.1 e seguintes). No curso do procedimento, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que, em sede de mérito, alegou, em suma: a) que a requerente teria descumprido as cláusulas de reajuste do contrato, especificamente as cláusulas 6.1 e 6.2, praticando preços superiores àqueles que seriam devidos conforme os critérios objetivos nelas estabelecidos — variação do preço da matéria-prima junto à Petrobras e variação positiva do IGP-M —, o que justificaria a resolução contratual pela requerida; e b) que a cláusula penal seria abusiva, não devendo ser aplicada ou, alternativamente, devendo ser minorada, inclusive diante do comportamento contratual da própria requerente. Requereu a improcedência da ação. O Juízo proferiu decisão saneadora (mov. 66.1), fixando como pontos controvertidos: (i) o inadimplemento da requerida; e (ii) o eventual descumprimento do contrato pela requerente no que toca ao reajuste praticado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, pleiteada pela requerida, destinada a apurar a existência de disparidade no reajuste praticado pela requerente ao longo da vigência contratual. O perito Vinícius de Lazari apresentou o laudo pericial (mov. 150.1), acompanhado dos apêndices I e II (mov. 150.2 e 150.3). As partes apresentaram alegações finais (movs. 223 e 224). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO O objeto desta demanda concentra-se em três questões: (a) se a requerida praticou, antecipada e unilateralmente, a resolução do contrato de fornecimento de GLP, com violação da cláusula de exclusividade — fato que a própria requerida não controverte; (b) se a requerente descumpriu as cláusulas de reajuste de preço (cláusulas 6.1 e 6.2), configurando a exceptio non adimpleti contractus e afastando ou atenuando a pena convencional; e (c) qual o valor da cláusula penal eventualmente exigível. A questão preliminar atinente à aplicabilidade do CDC e à distribuição do ônus probatório foi apreciada na decisão saneadora (mov. 38.1). Registre-se, desde logo, que essa questão não se mostra determinante ao deslinde da causa: o laudo pericial produzido nos…
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