Processo 0001287-45.2024.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001287-45.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: WANDERSON GENILSON DE JESUS RECLAMADO: AGUINALDO AROLDO ALVES ZINCAGEM EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c4254 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 22 de julho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O Exequente insiste na penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado/Reclamante, WANDERSON GENILSON DE JESUS, cujo benefício previdenciário corresponde a R$ 2.326,33 (Id. af35136). Verifica-se que a presente execução decorre da condenação do Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, em favor da Reclamada. Trata-se de obrigação cuja exigibilidade não se confunde com a hipótese prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme já decidido por este Juízo (Id. 8fccdf8). No tocante às medidas executivas adotadas, observa-se que as ordens de bloqueio via SISBAJUD resultaram infrutíferas ou em constrições de valores irrisórios. Não obstante, o pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Executado — anteriormente formulado no percentual de 30% — não comporta acolhimento. Embora o art. 833, § 2º, CPC c/c Artigos 528 e 529 CPC, admita, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, tal medida exige ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), de modo a preservar o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, o Executado percebe benefício previdenciário de R$ 2.326,33, quantia de natureza eminentemente alimentar e destinada, por presunção, ao atendimento de suas necessidades básicas e de seu núcleo familiar. A constrição pretendida comprometeria sua subsistência, circunstância que afasta a excepcional mitigação da regra de impenhorabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de penhora de salários, aposentadorias e benefícios previdenciários de valor modesto quando a medida comprometer o mínimo existencial do devedor, ainda que destinada à satisfação de crédito trabalhista, entendimento que se mostra ainda mais aplicável na hipótese dos autos, em que a execução visa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte adversa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem…
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