Processo 0001287-48.1998.8.15.0301
TJPB • Averiguação de Paternidade
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001287-48.1998.8.15.0301 Classe Judicial: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: MARIA FABIANA OLIVEIRA DA SILVA, GABRIELLY RAQUEL OLIVEIRA REQUERIDO: GERALDO FERREIRA DA SILVA 1. RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por GABRIELLY RAQUEL OLIVEIRA em face de GERALDO FERREIRA DA SILVA, originado de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada em 30/11/1998 (ID 38687833), na qual a citação válida do executado ocorreu em 14/07/1999 (ID 38687833, pág. 17). A fase cognitiva foi julgada parcialmente procedente (ID 66558416), declarando a paternidade do réu sobre a autora e condenando-o ao pagamento de alimentos mensais no importe de 30% do seu benefício previdenciário, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, retroativos à citação, fixando-se como termo final a maioridade civil da exequente, ocorrida em 25/06/2015. Na oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça ao demandado (ID 182842940). A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131392911), ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 05/12/2025 (ID 131392937). Instaurada a fase de cumprimento de sentença em 09/03/2026 (ID 155121076), a exequente apresentou planilha de débitos no valor total de R$ 730.437,48, compreendendo R$ 655.100,88 a título de prestações alimentares vencidas e R$ 75.336,60 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 155122179), pugnando pela revogação da gratuidade judiciária outorgada ao executado sob alegação de falsidade em sua declaração de pobreza. Pelo despacho de ID 158611457, foi deferida a gratuidade da justiça à exequente, determinada a intimação do devedor para pagamento voluntário ou oferecimento de impugnação, bem como para se manifestar sobre o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito. A exequente interpôs embargos de declaração (ID 159882735), apontando erro material na grafia de seu nome e sobrenome contidos no dispositivo da sentença exequenda, o qual consignou o nome "GABRIELY RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA", requerendo a retificação para que passe a constar "GABRIELLY RAQUEL OLIVEIRA FERREIRA", em conformidade com sua certidão de nascimento de ID 159749358 e documentos pessoais (ID 159749359). O executado Geraldo Ferreira da Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160434843), arguindo preliminarmente a sua tempestividade, a impossibilidade material de garantir o juízo e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição bienal das prestações alimentares anteriores à maioridade da exequente, alegando que o transcurso da lide não impediria o curso do prazo prescricional após a extinção do poder familiar. No mérito subsidiário, aduz excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade de competências já retidas e pagas na fonte pelo INSS sob a Rubrica 202 (Pensão Alimentícia Débito), bem como a inclusão…
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