Processo 0001287-61.2026.8.16.0132
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0001287-61.2026.8.16.0132 Processo: 0001287-61.2026.8.16.0132 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: Acusado(s): ANDERSON TORRES SQUINCALI Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado ANDERSON TORRES SQUINCALI. Consta dos autos nº 0001273-77.2026.8.16.0132 que o requerente foi preso em flagante pela prática, em tese, dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Após manifestação ministerial e realização de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 41 dos autos nº 0001273-77.2026.8.16.0132). Diante disso, a defesa distribuiu o presente pedido autônomo pugnando pela revogação da prisão decretada, sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidades absolutas e insanáveis que maculam a legalidade do decreto prisional. O Ministério Público requereu a manutenção da segregação cautelar, mov. 13. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre consignar que o plantão judiciário representa uma jurisdição extraordinária, de modo que os pedidos apresentados ao juízo plantonista devem observar os atos normativos regulamentares. O plantão judiciário, portanto, não se destina à revisão de decisões prolatadas pelo Juízo Natural. Explico: a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) limita as matérias que podem ser apreciadas em plantão judiciário, estando clara a disposição segundo a qual o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, nos termos do art. 1º, §1º do referido Ato Normativo. No mais, as razões da decretação da prisão preventiva foram analisadas há 2 (dois) dias e se mantém por seus próprios fundamentos. A decisão sequer pode ser revisada em Plantão Judiciário, como predito, cabendo à defesa socorrer-se das vias recursais próprias. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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