Processo 0001287-65.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0001287-65.2024.5.09.0653 RECORRENTE: MARIO JOSE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51418f proferido nos autos. ROT 0001287-65.2024.5.09.0653 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): MARIO JOSE FERREIRA FLAVIO NIXON PETRILO (PR23692) JOSE COLLETE (PR30673) WILSON LEITE DE MORAIS (PR14946) Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Autor contra acórdão da 4ª Turma (Id.02a4849). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id 4570bab; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 8caa3ab). Representação processual regular (Id b5f105a). Preparo dispensado (Id 36f06d7). READEQUAÇÃO O Autor insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal prevista no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: “Por fim, diante da resposta negativa obtida pela via administrativa, em 6/9/2024, o autor ajuizou a presente ação na qual requer que "seja o Banco reclamado condenado ao pagamento de uma indenização mensal vitalícia, no valor correspondente à diferença de benefício da renda mensal inicial, decorrentes das ausências de contribuições do participante e da patrocinadora sobre as verbas salariais e reflexos a serem apuradas ATOrd 0001188- 52.2011.5.09.0653, na base de cálculo do benefício, desde a data do deferimento à parte autora, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário/abono anual, acrescidas de correção monetária e juros, a serem apuradas em liquidação de sentença, e ainda no caso de morte da parte autora, que seja pago 50% da indenização ao cônjuge sobrevivente, de forma vitalícia, na condição de pensionista, como previsto no Art. 20, § 1º, do RPB I" (fl. 13). Sobre a questão debatida nos autos, esta turma já decidiu que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão relativa à indenização por prejuízo causado na complementação de aposentadoria, decorrente da não inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo da contribuição, é a data da ruptura do contrato de trabalho, submetendo-se, portanto, à regra geral da prescrição trabalhista estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF", nos termos do precedente citado na sentença (0000784-35.2024.5.09.0656 ROT), de relatoria do Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti, revisão do Exmo. Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, publicado em 13/12/2024. No referido julgamento, foi também observado que, se o empregado estava aposentado ao tempo do ajuizamento da ação que assegurou a integração de determinadas verbas trabalhistas, a lesão decorrente da ausência de recolhimentos para a entidade de previdência privada já era de conhecimento do trabalhador e, consequentemente, inexistia óbice para formular a pretensão…
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