Processo 0001287-80.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001287-80.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001287-80.2024.8.27.2733/TO APELADO : MARIA DE NAZARÉ FERREIRA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. O acórdão de mérito restou assim ementado ( evento 25, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento das parcelas retroativas. O Município alegou prescrição do fundo de direito e julgamento extra petita, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição total da pretensão da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita; e (iii) determinar a base de cálculo adequada para o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda, não alcançando o direito material da servidora de perceber o adicional. 5. O adicional por tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do servidor público que preencheu os requisitos legais na vigência da Lei Municipal nº 019/1995, não podendo ser extinto por legislação superveniente. 6. O julgamento extra petita não se configurou, pois a sentença limitou-se a conceder o que foi expressamente requerido na petição inicial. 7. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado exclusivamente sobre o salário-base da servidora, não sendo admissível a inclusão de outras verbas remuneratórias na base de cálculo, conforme jurisprudência consolidada do TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Recurso Especial ( evento 66, RECESPEC1 ), sustentando violação aos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a tutela de urgência foi concedida sem requerimento e sem demonstração dos requisitos legais, configurando julgamento ultra petita, bem como defendendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Apesar de devidamente intimada (evento 68), a parte Recorrida prostrou-se inerte, deixando…
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