Processo 0001287-81.2024.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001287-81.2024.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Sergio Guimarães Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001287-81.2024.5.09.0001 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN LOCATELLI LTDA E OUTROS (3) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 1877e1a, a seguir transcrito: "O Réu WILLIAN LOCATELLI LTDA, pessoa jurídica, interpôs recurso ordinário de fls. 1200 e seguintes,  sem efetuar o preparo recursal. Postula a concessão da justiça gratuita, alegando que se encontra enfrentando uma grave dificuldade financeira. Analisa-se. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica como medida excepcional, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (grifo acrescido). Ou seja, a alegação de insuficiência deduzida por simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. Sobre o tema, o C. TST consolidou o seu entendimento por meio da edição da Súmula 463: "SÚMULA 463 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destacou-se) O Reclamado, juntou aos autos extrato bancário de janeiro de 2026 (fls. 1209/1238) e balanços patrimoniais dos meses de março, setembro e dezembro de 2025 (fls. 1239/1246). Contudo, tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira do Reclamado. Nota-se que os extratos bancários e os balanços patrimoniais não demonstram a atual situação econômica da Ré, além de que um período de instabilidade não comprova, por si só, a indisponibilidade da empresa em arcar com as despesas processuais. Por fim, vale mencionar, que não cabe ao Juízo listar as provas que a parte deve produzir. A clareza quanto aos critérios de análise da hipossuficiência financeira emana da própria legislação e orientação jurisprudencial, que exigem prova robusta e inequívoca da incapacidade de arcar com as custas processuais. No entanto, o art. 99, §2º, do CPC assim prevê: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de  gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Assim, intime-se o Reclamado para que, no prazo de 5 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos que demonstrem de forma inequívoca que não dispõem de condições para arcar com as despesas do processo. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN LOCATELLI LTDA

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