Processo 0001287-81.2026.8.19.0066

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001287-81.2026.8.19.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cart. Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do réu acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, 147, §1º e do art. 147-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei Maria da Penha. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 18 de fevereiro de 2026, entre 1h e 2h, na rua Alípio Gomes dos Santos, 401, Jardim América, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0010243-87.2026.8.19.0001 (fls. 30/37), que concedeu as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11340/06, em favor de sua ex-companheira REGILENE APARECIDA FRANCO DE OLIVEIRA, ao lhe, mandar mensagens, dirigir a palavra e aproximar-se de sua residência, no intuito de manter contato com a vítima, não respeitando as proibições de contato e aproximação determinadas judicialmente. Entre os dias 17 de fevereiro e 18 de fevereiro de 2026, por meio de mensagens telefônicas e áudios, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira REGILENE APARECIDA FRANCO DE OLIVEIRA, mediante o envio de ameaças por mensagens de texto e áudios, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e abalando sua integridade psicológica. No dia 17 de fevereiro de 2026, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira REGILENE APARECIDA FRANCO DE OLIVEIRA, por meio de mensagem de celular, ao lhe dizer: LOGO EU PEGO VOCÊ . A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 090-01049/2026, instaurado na Delegacia de Polícia desta cidade, com a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima e com a certidão positiva de intimação do requerido. Audiência de custódia realizada em index. 85, com conversão da prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida em index. 112. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em index. 125. Audiência de instrução realizada conforme termo de index. 158. Folha de antecedentes criminais em index. 162. Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação, em concurso material, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas. Alegações finais da Defesa, pugnando pela absolvição, ante a fragilidade probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que foram namorados, forçosa a incidência da Lei nº 11.340/2006, que visa garantir especial proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, reconhecendo as especificidades e vulnerabilidades deste contexto delitivo. Após cuidadosa análise de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, verifico que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia. Os elementos colhidos durante o processo não deixam margem para dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado pelas condutas descritas na peça exordial. A materialidade e a autoria encontram-se plenamente demonstradas pelo registro de ocorrência, pelos depoimentos prestados pela vítima e pelas…

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