Processo 0001287-87.2024.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001287-87.2024.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001287-87.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: PATRICIA RODRIGUES CORREIA RECLAMADO: CONSORCIO SA AMBIENTAL E VIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10642c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Aracruz, Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, decide conhecer dos embargos de declaração opostos por PATRICIA RODRIGUES CORREIA e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeito modificativo para, alterando a sentença de ID 65bc8f1 (fls. 1030-1036), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de CONSORCIO SA AMBIENTAL E VIBRA, resolvendo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar a nulidade da dispensa imotivada promovida em 20 de setembro de 2023 (fls. 1030) e reconhecer a suspensão do contrato de trabalho da reclamante a partir de 26 de setembro de 2023 (fls. 1041) até a efetiva alta previdenciária (cessação do benefício atualmente ativo ou de eventual prorrogação); b) Determinar que a reclamada restabeleça e mantenha o plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante a atividade laboral, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Condenar a reclamada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da reclamante relativos ao período de afastamento por benefício acidentário (espécie B-91), a partir de 03 de setembro de 2024 (fls. 1041) até a efetiva alta previdenciária, conforme se apurar em liquidação de sentença; d) Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de salários do período de afastamento, adicional de insalubridade, prêmios habituais, indenizações por danos morais e materiais fundadas em doença ocupacional, expedição de CAT e ressarcimento de despesas com exames; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, em favor do patrono da reclamante; f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal;g) Custas processuais de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela reclamada. Os valores relativos ao FGTS deferido deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir da citação, pela taxa SELIC, em observância ao sistema híbrido definido pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/DF e ADC 59/DF), conforme já estabelecido na sentença de fls. 1029. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada não modificados por esta decisão, inclusive no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante (fls. 1035) e à responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais…

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