Processo 0001287-90.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001287-90.2025.5.21.0008 RECORRENTE: WENDELL OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (5) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WENDELL OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOSÉ DE MORAIS FROTA ALVES - RN0008129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Advogado: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 Advogado: KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947 Advogado: ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR - RN0000539-A RECORRIDO: WENDELL OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado: EWERTON JOBE DE MORAIS FROTA ALVES - RN0008129 RECORRIDO: SOLARES MOTOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA Advogado: ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR - RN0000539-A Advogado: KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947 Advogado: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 RECORRIDO: RN SEGURANÇA LTDA Advogado: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 Advogado: KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947 Advogado: ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR - RN0000539-A RECORRIDO: RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA Advogado: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 Advogado: KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947 Advogado: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), a Administração Pública (lato sensu), quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo"), (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou, ainda, (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo que, em qualquer das hipóteses, o ônus da prova incumbe à parte autora. Na espécie, não está em causa a culpa "in eligendo"; e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta administrativa, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso ordinário do Município de Parnamirim conhecido e provido. RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 467 DA CLT - CONTROVÉRSIA EXISTENTE - NÃO CABIMENTO - A juntada do TRCT, contendo a discriminação das parcelas rescisórias e a alegação de quitação, é suficiente para instaurar controvérsia acerca dos direitos postulados, desde que comprovado a quitação do valor incontroverso até a primeira audiência designada. A discussão travada nos autos não se restringe ao reconhecimento dos valores, mas abrange, sobretudo, a efetiva quitação das verbas incontroversas, o que demanda dilação probatória. Nessa perspectiva, se configura a hipótese de incidência do art. 467 da CLT, pois a controvérsia não foi estabelecida, razão pela qual a sentença deve ser reformada, no particular, para acrescer à condenação…
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