Processo 0001287-98.2023.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001287-98.2023.5.13.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001287-98.2023.5.13.0003 REQUERENTE: THALLYTA MYLLENA RODRIGUES MEDEIROS REQUERIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6798e92 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. O presente feito retornou do C. TST onde foi proferido o r. Acórdão de Id 963186b, cujo dispositivo a seguir descrito: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa, e, dar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “atualização monetária – ADC 58”, por violação do artigo 102, I, “a”, e § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Transitou em julgado conforme certidão de Id 7e64e47. Tendo em vista os termos da decisão supra, intime-se o perito contábil nomeado nos autos para, no prazo de 15 dias, promover as alteração no cálculo juntado aos autos, com observância aos ditames da decisão acima mencionada. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DJEN13ª Região como notificação. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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