Processo 0001288-02.2025.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001288-02.2025.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001288-02.2025.5.09.0011 RECORRENTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. RECORRIDO: BRUNO ROBERTO TABORDA KRUGER JACOBOSKI NAIDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6faf2f proferida nos autos. ROT 0001288-02.2025.5.09.0011 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO ROBERTO TABORDA KRUGER JACOBOSKI NAIDE EDSON ANTONIO FLEITH (PR16001) MARCIUS JOSE WALHANUIK (PR42714)   RECURSO DE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 1dd4051; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 876ef8a). Representação processual regular (Id 5f0b6ad,795586a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ab42b3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1ab42b3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a9e8ab,619ae5d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6cb190c,b3b7676; Condenação no acórdão, id 30f4cd8 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 30f4cd8 : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré busca o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada, impugnando a decisão regional que desconsiderou a regularidade dos controles de ponto e das fichas financeiras. Argumenta que o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras cabia à parte recorrida, não tendo esta se desincumbido de tal encargo. A parte pretende, com a reforma, o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a validade formal do Banco de Horas é incontroversa. Quanto ao aspecto material do ajuste compensatório, observo que não era ultrapassado o máximo de labor de duas horas extraordinárias diárias ou de dez horas diárias totais, conforme previsões do art. 59, caput e § 2º, da CLT. No entanto, feita a análise dos controles de jornada verifica-se que ao autor não era disponibilizado o acompanhamento do saldo de créditos e débitos em seu nome, pois em que pese, por exemplo, a jornada registrada das "06:40 13:55 14:55 17:40" no dia 03/01/2025, o campo "BH(+)" está em branco (fl. 347).   Acolho parcialmente o recurso da ré para: a) reconhecer a validade dos cartões de ponto; b) limitar a condenação em horas extras ao pagamento do adicional sobre as horas acima da 8ª diária, mas que não excederam o limite semanal de 44 horas, e integralmente (hora + adicional) no que exceder a 44 semanais, nos termos do art. 59-B, "caput", da CLT." (destacou-se)   Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento iterativo, notório e…

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