Processo 0001288-03.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001288-03.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001288-03.2024.5.10.0013 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RECORRIDO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0001288-03.2024.5.10.0013 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP ADVOGADO: ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO   RECORRIDO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO ADVOGADOS: CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual nenhum recurso é conhecido, vide art. 899, §1º, da CLT. Dessarte, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita ou sendo tal benesse objeto de análise de mérito do recurso manejado, impõe-se o reconhecimento da deserção quando este é apresentado sem o respectivo preparo, fora do prazo legal ou com ausência de documento necessário/comprovação.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasíia-DF, por meio da sentença de fls. 1081/1087, complementada às fls. 1094/1095, julgou procedentes os pedidos da presente ação trabalhista. Recurso ordinário pela reclamada às fls. 1097/1106. Contrarrazões pela autora às fls. 1111/1114. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   A parte está regularmente representada. O recurso ordinário é adequado e tempestivo. Às 18h05 do dia 23/09/2025, data limite à comprovação do preparo, a recorrente juntou aos autos documentos a ele relativos por meio dos ids a18db51 (fl. 1107) e 20265f2 (fl. 1108) um comprovante de pagamento com código de barras) e um comprovante de agendamento de pagamento que deveriam ser, respectivamente referente à custas e a depósito judicial. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual nenhum recurso é conhecido, vide art. 899, §1º, da CLT. As custas, especificamente, devem, ainda, seguir o previsto no art. 789 da CLT. Tal atendimento, inclusive, não consiste apenas em sua realização, mas abarca sua comprovação nos autos no prazo legal. Assim, em que pese o agendamento ter sido realizado em 18/09/2025, não houve posterior comprovação até o final do prazo legal, qual seja: 23/09/2025, de realização efetiva do preparo. No mais, somente foram juntados os mencionados comprovantes, sem os boletos que lhes deram origem. Registro, ainda, não ser o caso de intimar/conceder prazo à ré/recorrente para comprovação da efetivação do pagamento, tendo em vista que, conforme OJ n.º 140 do TST, não se trata de recolhimento a menor. Não cumpridos, pois, os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso manejado, por deserto.                   CONCLUSÃO   Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserto.                         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário por deserção.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados