Processo 0001288-05.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001288-05.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001288-05.2025.5.20.0008 RECORRENTE: ANNE MARGARETH FARIAS DE BRITTO FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9692f6 proferida nos autos. ROT 0001288-05.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANNE MARGARETH FARIAS DE BRITTO FREIRE ERALDO BARRETO JÚNIOR (SE4338) JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA (SE6730) Recorrido:   FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   RECURSO DE: ANNE MARGARETH FARIAS DE BRITTO FREIRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e4e2602; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id dc77fc8). Representação processual regular (Id 9bb051b ). Preparo dispensado (Id d1a0d1e ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e VI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 14434/2022; parágrafos caput e 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamante contra o Acordão Regional que manteve a Sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais.  Afirma que "Embora na reclamada haja o piso salarial devidamente consolidado para todas as profissões/categorias, inclusive para os técnicos de enfermagem e os enfermeiros, não há a observância e o cumprimento do artigo 1º, inciso I, da lei 14.434/2022". Alega que "Os técnicos de enfermagem da reclamada percebem 48% do que recebe um enfermeiro, enquanto a lei federal 14.434/2022 determina 70%. Em obediência a lei, o técnico de enfermagem empregado da reclamada, deve perceber mensalmente como salário base R$ 6.373,92, todavia recebe R$ 4.060,72, conforme plano de cargos, carreiras e salários da reclamada". Pontua que "Os técnicos de enfermagem da reclamada, inclusive a obreira recorrente, possuem um piso salarial instituído pela própria ré, assim como todos os outros cargos, inclusive enfermeiros, conforme ACT confessado na peça contestatória e corroborado pelo Juízo de piso em sua sentença". Por fim, assevera que "Há uma disparidade confessa entre os técnicos de enfermagem e os enfermeiros empregados da reclamada, o que é vedado por lei, tanto que há a previsão legal para que ocorre o necessário equilíbrio". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…

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