Processo 0001288-08.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001288-08.2026.8.17.9480 PACIENTE: CHARLES LOPES DA SILVA IMPETRANTE: RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONCA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001288-08.2026.8.17.9480 Paciente: CHARLES LOPES DA SILVA Impetrante: RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONÇA – OAB/PE nº 60.151 Autoridade impetrada: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE Processo criminal originário nº: 0000204-46.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONÇA, em favor de CHARLES LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), nos autosdo processo de nº 0000204-46.2026.8.17.5640. A decisão impugnada homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento de que o paciente, juntamente com corréus, foi preso na posse de aproximadamente 960g de cocaína e 120g de crack, além de 03 (três) balanças de precisão, evidenciando destinação mercantil das substâncias ilícitas, bem como presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, destacando-se, ainda, que o paciente possui condenações anteriores e cumpre pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (Processos nº 0005655-66.2016.8.17.0640 e nº 0000600-61.2021.8.17.0640). Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese: (i) fragilidade probatória, por ausência de apreensão de drogas diretamente em poder do paciente; (ii) erro de identificação, afirmando que o paciente foi indevidamente apontado pela alcunha “Matuto”; (iii) existência de álibi, pois estaria em sua residência, sob monitoramento eletrônico; (iv) inconsistência nos depoimentos policiais; (v) possibilidade de obtenção de imagens de câmeras de segurança; (vi) condições pessoais favoráveis, destacando que o paciente possui residência fixa, família constituída e esposa gestante de cinco meses, portadora de deficiência visual; ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida por este Relator, ao fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta e necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta, a quantidade de drogas apreendidas, o risco de reiteração delitiva e a inadequação da via estreita do habeas corpus para revolvimento probatório. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001288-08.2026.8.17.9480 Paciente: CHARLES LOPES DA SILVA Impetrante: RAFAELA ALVES RIBEIRO…
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