Processo 0001288-27.2026.8.04.3900

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001288-27.2026.8.04.3900
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Registros Públicos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - REGISTROS PÚBLICOS - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0001288-27.2026.8.04.3900 Processo n. : 0001288-27.2026.8.04.3900 Classe processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto principal: Retificação de Nome Polo Ativo(s):   • Maria Antônia Maués de Amorim (RG: [removido] SSP/AM e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua PLINIO COELHO , s/nº - LAGUINHO - CODAJÁS/AM - CEP: 69.450-000 - Telefone: (92) 99135-3049 Polo Passivo(s): S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por MARIA ANTONIA MAUES DE AMORIM, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, objetivando a correção de seu assento de nascimento. Alega a requerente, em síntese, a existência de erro material no referido registro, especificamente no que tange ao nome de seu avô paterno, que constou como "FRANCISCO CORDEIRO DE FREITAS", quando o correto seria "FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS". A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do alegado, notadamente a primeira via da certidão de nascimento da requerente e o documento de identidade de seu genitor. Foram formulados pedidos de gratuidade da justiça, procedência da ação para a retificação pretendida e expedição do competente mandado de averbação. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito, por entender que o erro material restou devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se provados pelos documentos que instruem o processo. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a sua hipossuficiência presumida pela representação da Defensoria Pública. No mérito, a pretensão da requerente encontra amparo na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que em seu artigo 109 estabelece a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no registro civil por meio de procedimento judicial. A retificação de registro civil é medida excepcional, mas cabível quando demonstrada a ocorrência de erro material no ato do registro, que não reflete a realidade fática. No caso em tela, a requerente busca a correção de um equívoco claro no nome de seu avô paterno. A documentação apresentada, em especial o documento de identidade do genitor da autora, comprova de forma inequívoca que o nome correto do avô paterno é FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS, e não como erroneamente constou no registro. Trata-se, portanto, de mero erro de grafia, cuja correção não acarreta qualquer prejuízo a terceiros nem alteração substancial no registro, mas tão somente o restabelecimento da verdade registral. Corroborando a pretensão, o parecer do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi pela procedência do pedido, o que reforça a convicção deste juízo acerca da necessidade da retificação. Desta forma, diante da comprovação do equívoco e da ausência de qualquer indício de má-fé ou de prejuízo a…

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