Processo 0001288-31.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001288-31.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001288-31.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: WESLEI FIGUEREDO SANTOS RECLAMADO: V. J. CACEANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c3fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I – RELATÓRIO   A parte ré LEANDRO PRADO DA SILVA opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal.   MÉRITO   Sem ambages, acolho os embargos. Embora a limitação da responsabilidade tenha sido expressamente requerida, a sentença não delimitou a responsabilidade do embargante LEANDRO PRADO DA SILVA ao período em que o autor prestou serviços em sua obra, localizada em Sinop. Inclusive, o próprio reclamante-embargado, em suas contrarrazões, reconheceu que, inicialmente, trabalhou em Cuiabá e, somente posteriormente, foi transferido para Sinop. Considerando os termos do depoimento prestado perante o MPT (fl. 105), no qual consta que o Sr. Weslei trabalhou por 30 dias em Cuiabá, fixo que a responsabilidade do embargante LEANDRO PRADO DA SILVA, quanto às verbas trabalhistas típicas, limita-se ao período posterior aos primeiros 30 dias do contrato de trabalho, até o seu término. No tocante à indenização por danos morais, contudo, subsiste sua responsabilidade solidária integral, nos termos do art. 942 do Código Civil e da aplicação analógica da Súmula nº 18 deste Tribunal, tal como fundamentado em sentença. No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, a simples leitura das razões recursais evidencia a pretensão do embargante de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Caso entenda equivocada a solução adotada, deverá valer-se do recurso adequado para provocar o reexame da questão. De todo modo, no caso concreto, foi possível delimitar adequadamente a responsabilidade do embargante, conforme explicitado acima. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração quanto à alegação de inépcia da petição inicial.   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte ré LEANDRO PRADO DA SILVA e ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR JOSE CACEANO - LEANDRO PRADO DA SILVA - V. J. CACEANO

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