Processo 0001288-36.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001288-36.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ROSICLEIA CECILIA CORREA DA SILVA RECLAMADO: CUPIM CUIABANO RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6987a proferido nos autos. Vistos, etc. A ré alega nulidade de citação. Afirma que o aviso de recebimento acostado aos autos foi assinado por pessoa estranha ao seu quadro funcional. A notificação ocorreu via postal (Id 83a3f49), no endereço correto da ré, conforme se comprova pelo endereço informado na procuração de Id 56727fd e no contrato social de Id b3ed0aa. Conforme súmula 16 do TST, a notificação presume-se recebida 48 horas depois da postagem. Tal presunção é relativa e o ônus da prova é do destinatário. Na sua petição, a ré se limita a afirmar que a notificação foi recebida por pessoa estranha, porém não junta prova que corrobore sua alegação. A simples afirmação é insuficiente para configurar notificação inválida, uma vez que realizada no endereço correto da ré. Neste sentido, julgado deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVIMENTO NEGADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que rejeitou a arguição de nulidade de citação, mantendo a revelia e a confissão ficta da reclamada, em razão do não comparecimento à audiência. A reclamada sustentou que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional, impossibilitando o conhecimento tempestivo da ação, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Requereu a cassação da decisão, a reabertura do prazo para defesa e a redesignação da audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada foi válida, apesar do recebimento da correspondência por pessoa estranha ao quadro funcional da reclamada, e, consequentemente, se a revelia e confissão ficta foram aplicadas corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIRA citação válida é requisito essencial à validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No processo do trabalho, a notificação postal, conforme art. 841, caput e § 1º, CLT, prescinde da entrega pessoal, sendo válida se entregue no endereço correto da reclamada.A jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 16) presume a recepção da notificação 48 horas após a postagem, sendo ônus do destinatário provar o contrário. A simples entrega no endereço correto da empresa, conforme o art. 841 da CLT, configura citação válida, independentemente de quem a recebeu.A reclamada não comprovou a impossibilidade de recebimento da notificação, sendo insuficiente a alegação de recebimento por pessoa estranha ao seu quadro funcional para invalidar o ato citatório. Precedentes do TST demonstram que a citação por correspondência, entregue no endereço correto, é válida, mesmo quando recebida por terceiros, inclusive não empregados.Não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a reclamada foi citada regularmente, conforme a legislação trabalhista. A revelia e a confissão ficta foram aplicadas corretamente em razão do não comparecimento à audiência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A citação no processo do trabalho, por via postal, prescinde de entrega pessoal, sendo válida se realizada no…
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