Processo 0001288-53.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001288-53.2025.5.18.0010 AUTOR: THARLISSON VIEIRA DA SILVA RÉU: ATACADAO DIA A DIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea03c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Vistos os autos. Trata-se de ação movida por THARLISSON VIEIRA DA SILVA em face de ATACADAO DIA A DIA LTDA, na qual a execução foi satisfeita pelo pagamento. Estando os créditos exequendos integralmente satisfeitos, declara-se extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Libere-se ao exequente o valor do seu crédito, aos advogados o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Providencie a secretaria o recolhimento do valor devido a título de FGTS na conta vinculante obreira. Quanto às custas e contribuições previdenciárias, expeça-se os devidos alvarás procedendo os recolhimentos mediante as guias (GRU e DARF). Como o recolhimento das verbas previdenciárias será realizado pela Secretaria, após a comprovação do recolhimento, intime-se o ATACADAO DIA A DIA LTDA, para, no prazo de 15 dias, apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTF-Web), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, desde logo determinada em caso de inércia. Em relação ao valor devido pelo(a) Autor(a) à título de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.808,96, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação. No que diz respeito aos honorários periciais, nota-se que houve a criação da Requisição (ID 5e0122f), porém ainda não foi confirmado o pagamento, aguarde-se a confirmação, juntando aos autos a resposta. Proceda-se à conferência dos valores lançados no campo registrar parcelas e despesas processuais. Caso as partes tenham apresentado algum documento para que seja arquivado na Secretaria em razão da impossibilidade de juntá-lo digitalmente aos autos (CD, exame, raio-x, pasta, agenda, etc.) e haja interesse em recebê-lo de volta, deverão comparecer ao balcão desta Vara do Trabalho, no prazo de cinco dias, para retirá-lo. Caso contrário, restará presumido o desinteresse na retirada do respectivo documento, hipótese que autorizará a imediata inutilização e descarte pela Secretaria de todo e qualquer item arquivado fisicamente neste Juízo. Em não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Esta sentença será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. RCF CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THARLISSON VIEIRA DA SILVA
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