Processo 0001288-54.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001288-54.2024.5.07.0023 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: POSTO SANTO ANTONIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001288-54.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ENVIO DE TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT). INEXISTÊNCIA DE DEMISSÕES NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato em Ação de Cumprimento, buscando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de empresa ao pagamento de multa convencional. O recorrente alega que a empresa descumpriu cláusula de Convenção Coletiva que previa o envio dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) do ano de 2021, mesmo diante da ausência de demissões no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de encaminhar TRCTs de "empregados desligados", prevista em norma coletiva, gera para a empresa o dever de comunicar ativamente ao sindicato a inexistência de demissões em determinado período, sob pena de caracterizar descumprimento e ensejar a aplicação de multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusula normativa deve ser restritiva, atendo-se aos limites do que foi pactuado. A obrigação de fazer, consistente no envio de TRCTs, possui como fato gerador expresso e indispensável a existência de "empregados desligados" no período de apuração. 4. Comprovada nos autos, por meio de prova documental idônea (RAIS), a inocorrência de qualquer rescisão contratual no período de vigência da norma, a condição fática para o surgimento da obrigação não se implementou, tornando-a inexigível. 5. A ausência de previsão na norma coletiva de um dever acessório de informar a inexistência de demissões (envio de "declaração negativa") impede que o Poder Judiciário amplie o alcance da obrigação para impor conduta não ajustada entre as partes, em respeito à autonomia privada coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de encaminhar Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) prevista em norma coletiva está condicionada à efetiva ocorrência de desligamentos de empregados, não se presumindo o dever de prestar informações sobre a inexistência de rescisões. 2. A comprovação da ausência de demissões no período de apuração afasta o fato gerador da obrigação, tornando-a inexigível e, por conseguinte, indevida a aplicação de multa por descumprimento. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 246. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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