Processo 0001288-54.2025.8.04.2900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001288-54.2025.8.04.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O BANCO BMG S.A apresentou pedido, mov. 39.1, de realização da audiência de instrução no intuito da colheita da prova oral, notadamente depoimento pessoal da parte autora. No caso em epígrafe, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução, porquanto constato, nos autos, a existência de provas suficientes para a resolução do mérito. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral, notadamente do depoimento pessoal da parte autora. Vejo que o caso dos autos é recorrente na unidade judiciária, revelando que há elementos necessários à formação do entendimento, pois, como destinatário da prova, constato que é desnecessária o depoimento pessoal da autora uma vez que os fatos já estão devidamente demonstrados. Outrossim, trata-se de processo em que a parte autora questiona a validade e as condições de um contrato bancário, especificamente relacionado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A análise dos autos e dos demais documentos que instruem este processo demonstra, de forma inequívoca, que o objeto da lide se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. A discussão sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o alegado vício na manifestação de vontade por falha no dever de informação e as consequências jurídicas daí decorrentes constituem o núcleo central tanto desta ação individual quanto da questão de direito submetida a julgamento em caráter repetitivo. Diante desse cenário, a continuidade da tramitação deste processo representaria uma afronta direta à sistemática processual vigente e à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A ordem de suspensão nacional, prevista no artigo 1.037, inciso II, do CPC, não é uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal que visa a resguardar a segurança jurídica e a isonomia, evitando que milhares de decisões conflitantes sejam proferidas enquanto a Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação da lei federal não estabelece a tese vinculante. O prosseguimento do feito, neste momento, seria não apenas ineficiente, pois qualquer decisão proferida estaria sujeita a uma eventual e provável reforma ou adequação após o julgamento do tema, mas também temerário, por contribuir para um estado de incerteza que o sistema de precedentes qualificados busca justamente combater. A suspensão, portanto, é a medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, com fundamento na decisão de afetação proferida no bojo dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, e, especialmente, na expressa ordem de abrangência nacional contida na decisão monocrática de 13 de março de 2026 (publicada no DJe de 17/03/2026), em conformidade com o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do presente processo. A Secretaria deverá providenciar o registro de sobrestamento do feito, vinculando-o ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O processo deverá aguardar em arquivo provisório o julgamento definitivo do referido tema pela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se.

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