Processo 0001288-60.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001288-60.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SAKURA TEMAKERIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a62fbfd proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT ERL Considerando a baixa dos autos da instância recursal, bem como os cálculos adequação (ID - 9100bb9) e de atualização (ID - 20b7d4f) juntados pela contadoria do Juízo; Considerando que o Acórdão de id - efc96c5 resultou em reforma da r. decisão em epígrafe; Considerando que a r. decisão exequenda foi proferida de forma líquida; Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda bem como o depósito recursal da reclamada (ID - b1f6a45), garantindo parcialmente a execução; Considerando o processo trabalhista tem fundamento nos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da colaboração processual (arts. 4º e 6º do CPC); Considerando que o início da execução já foi deferido na ata de audiência de ID - 7661438, em cumprimento da obrigação contida no parágrafo único do art. 876 da CLT; 1- Homologo o cálculo supra mencionado; 2- Pague-se ao reclamante o saldo do depósito informados na certidão de ID b1f6a45, até o limite do seus créditos líquidos, dando-lhes ciência, se for o caso; 3- Cite-se a reclamada (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar ou garantir a execução (R$ 6.580,19) em 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se os encargos legais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; 5. - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, CNIB, INFOJUD e, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012 e Lei 13.467/2017), SERASAJUD, sem prejuízo de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6. - Uma vez encontrados,…
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