Processo 0001288-68.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001288-68.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001288-68.2025.5.18.0102 RECORRENTE: TALITA DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0001288-68.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : TALITA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO : AMILSON ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA : BRF S.A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO       EMENTA   EMENTA: BANCO DE HORAS. REGIME VÁLIDO. Os acordos coletivos acostados autorizam a adoção do sistema de banco de horas e não há constatação de labor além de 10 horas diárias. Além disso, as normas coletivas permitem a compensação em ambiente insalubre, prescindindo de autorização do Ministério do Trabalho, e asseguram ao empregado acesso às informações sobre créditos e débitos do banco. Inexistindo irregularidades, afasta-se a nulidade do regime. Recurso da autora desprovido.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   Antes de principiar a análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   A sentença foi publicada dia 02/03/2026 (Fls.: 3006), iniciando-se a contagem do prazo legal em 03/03/2026 e findando em 12/03/2026. Protocolizado o recurso em 11/03/2026 (Fls.: 3015), encontra-se tempestivo. A representação processual é regular (Fls.: 29) e a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Logo, conheço do apelo.                 MÉRITO       INTERVALO TÉRMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. DESCONTO SERP. RESCISÃO INDIRETA   Em que pese a irresignação da reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em epígrafe, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Apenas como reforço, passo a acrescentar os seguintes fundamentos: Quanto ao intervalo para recuperação térmica, restou incontroverso que a reclamada concedia três pausas para descanso térmico. A reclamante, em seu apelo, recorre das três pausas diárias térmicas, afirmando que o d. julgador de primeiro grau condenou a reclamada somente ao pagamento da quarta pausa térmica. Contudo, verifico que a quarta pausa também não foi deferida em sentença. Desse modo, cinge-se o recurso ao debate das três primeiras pausas térmicas, tendo sido provadas, inclusive pelo laudo pericial, que eram concedidas. Saliento que eventuais adiantamentos e/ou atrasos porventura ocorridos na concessão das pausas são insuficientes para descaracterizar a efetividade da medida protetiva. Em relação ao adicional de insalubridade, a reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido. Alega que trabalhava sob ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12ºC, e que as pausas térmicas eram irregularmente concedidas. Quanto ao agente ruído, argumenta que "a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, causa efeitos maléficos à saúde do trabalhador, e por isso, merece ele receber o adicional equivalente." (Fls.: 3023). Conforme consignado no capítulo antecedente, as pausas térmicas concedidas pela reclamada foram…

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