Processo 0001288-69.2025.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001288-69.2025.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001288-69.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: PABLO FREDERICO MATHEUS LINS RECLAMADO: BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, EFATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcedbc proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. O reclamante afirma que a reclamada pagou a primeira parcela do acordo com um dia de atraso. Por isso, pede a aplicação da multa de 100% sobre o saldo devedor, o vencimento antecipado da segunda parcela e o início imediato da execução no valor de R$ 9.000,00. A reclamada, por sua vez, argumenta que o pagamento ocorreu com apenas um dia de atraso em razão de instabilidade no sistema bancário. Afirma que agiu de boa-fé, que regularizou a situação imediatamente e pede que o juízo considere a primeira parcela como devidamente paga. O acordo judicial é um compromisso sério. A cláusula penal (multa) existe para desestimular o não pagamento e proteger o trabalhador. Contudo, o Direito brasileiro também se orienta pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. O artigo 413 do Código Civil permite que o juiz reduza ou afaste a penalidade se a obrigação principal foi cumprida ou se a multa for exagerada. Um atraso ínfimo, que não causa prejuízo real ao trabalhador, não deve gerar uma punição desproporcional. A Justiça busca o equilíbrio e não permite o enriquecimento sem causa. No caso analisado, observo na ata de audiência (ID 8bb86fb) que a primeira parcela vencia no dia 04/05/2026. Os documentos anexados pela defesa mostram que a reclamada fez o pagamento no dia 05/05/2026. Ou seja, o atraso foi de apenas um dia. Trata-se de um atraso mínimo. O reclamante recebeu o valor de R$ 3.000,00 praticamente na data correta. O reclamante não comprovou qualquer prejuízo financeiro ou dificuldade em sua vida por receber o dinheiro 24 horas depois. Aplicar uma multa de R$ 6.000,00 para a empresa por causa de um único dia de atraso é uma medida desproporcional aos fatos ocorridos. Portanto, indefiro  o pedido do reclamante para execução da multa de 100% e de vencimento antecipado das parcelas. Declaro que a primeira parcela do acordo foi cumprida de forma regular. A reclamada deve prosseguir com o pagamento da segunda parcela na data originalmente combinada. Intimem-se as partes da decisão.   BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EFATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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