Processo 0001288-74.2026.8.16.0058
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001288-74.2026.8.16.0058 Processo: 0001288-74.2026.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEOVANI DA SILVA Réu(s): JOSE RODRIGUES DE FREITAS JULIANO DE LIMA DE SANTANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JULIANO DE LIMA DE SANTANA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 1º (fato 01), do Código Penal e em face de JOSE RODRIGUES DE FREITAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput (fato 02), do Código Penal, cujo fatos foram assim narrados: “FATO 01 No dia 06 de fevereiro de 2026, em horário não precisado nos autos, em propriedade localizada no Assentamento Pingo de Ouro, km 35, município de Altamira do Paraná/PR, o denunciado JULIANO DE LIMA DE SANTANA, agindo com consciência e vontade, recebeu, em proveito próprio, no exercício de sua atividade profissional de pintor, coisa que devia saber ser produto de crime, consistente em um caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1975, cor verde, placa ABP-5529/PR, chassi 34403312244427, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pertencente a Geovani da Silva, objeto de furto ocorrido no município de Iretama/PR em 05/02/2026 (BOU nº 169407/2026), realizando, no veículo, a repintura da cabine da cor verde para a azul (conforme boletim de ocorrência (movs. 1.2), depoimentos (movs. 1.4, 1.6 e 1.16), auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.9), fotos (movs. 1.10 a 1.13), auto de avaliação (mov. 1.15) e relatório da autoridade policial (mov. 55.1). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado JOSE RODRIGUES DE FREITAS, agindo com consciência e vontade, ocultou , em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1975, cor verde, placa ABP-5529/PR, chassi 34403312244427, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pertencente a Geovani da Silva, objeto de furto ocorrido no município de Iretama/PR em 05/02/2026 (BOU nº 169407/2026), uma vez que permitiu a permanência e descaracterização do veículo em sua propriedade (conforme boletim de ocorrência (movs. 1.2), depoimentos (movs. 1.4, 1.6 e 1.16), auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.9), fotos (movs. 1.10 a 1.13), auto de avaliação (mov. 1.15) e relatório da autoridade policial (mov. 55.1)” A denúncia foi recebida em 20/02/2026 (mov. 68.1). Citado (mov. 94.1), o acusado JULIANO apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 91.1). Não arguiu preliminares, limitando-se a consignar que a defesa requer a admissão de todos os meios de prova em direito admitidos, reservando para as alegações finais a análise aprofundada do mérito, e arrolou uma testemunha de defesa. Quanto ao acusado JOSÉ RODRIGUES, antes que tal providência fosse adotada, o acusado compareceu espontaneamente ao feito (mov. 103.1), ocasião em que seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 100.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o…
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