Processo 0001288-80.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001288-80.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001288-80.2025.5.06.0012 RECORRENTE: NATALIA DE ASSIS ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido de horas extras. A embargante alega omissão quanto ao teor do depoimento de testemunha sobre supressão de registros de jornada e a existência de planilha paralela, bem como questiona a credibilidade de prova testemunhal patronal que, segundo afirma, teria sido ouvida como informante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova oral e se o inconformismo da parte autoriza a concessão de efeitos infringentes para a reforma da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado analisa de forma expressa e fundamentada a valoração da prova oral, concluindo pela fragilidade do depoimento prestado, dada a ausência de conhecimento direto da testemunha sobre a rotina da parte autora. 4. O Tribunal avalia os fatos narrados (limitação de registros, ajustes de ponto e planilhas paralelas) e os confronta com a petição inicial e a prova documental, identificando a ausência de alegação da planilha paralela na peça inaugural e a existência de contradições fáticas. 5. A decisão fundamenta a validade dos registros formais pela compatibilidade com o regime de banco de horas previsto em norma coletiva e pela comprovação da quitação de horas não compensadas. 6. A rediscussão do mérito e a reforma do juízo de valoração probatória ultrapassam os limites estreitos dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades. 7. O argumento sobre a suposta prova testemunhal patronal carece de suporte fático, visto que a ata de audiência demonstra que a reclamada não produziu prova testemunhal, sendo despicienda a alegação de irregularidade na oitiva de testemunhas da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame do conjunto probatório ou a revisão de valoração de provas já decidida pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 278 do TST (referenciada pela parte).   RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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