Processo 0001288-87.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001288-87.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: EDNARDO ROCHA LIMA RECLAMADO: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc46d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constam nos autos os seguintes saldo atualizado na presente data no SISCONDJ, referente ao depósito recursal: Conta / Valor / Data do depósito 900111695579 / R$14.519,06 / 07/11/2025 Certifico que o valor total da execução foi fixado em R$185.846,55, conforme planilha homologada de Id 908a0e1, acrescido dos honorários periciais contábeis. Certifico que o patrono da parte reclamante possui poderes específicos para receber valores e dar quitação, conforme procuração/substabelecimento de Id d54eb67 , bem como indicou conta, conforme indicou conta bancária, conforme manifestação de Id 6077375. Nesta data, 23 de junho de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para fins de pagamento dos valores devidos a título de crédito líquido parcial da parte reclamante, nos seguintes termos: ALVARÁ SISCONDJ - BANCO DO BRASIL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via Siscondj. Conta / Valor / Data do depósito 900111695579 / R$14.519,06 / 07/11/2025 -PAGAR - R$14.519,06, acrescido de atualização bancária, valor do crédito trabalhista parcial devido ao reclamante, a ser levantado na pessoa do seu advogado(a), cujos dados bancários seguem adiante colacionados: DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Nome:Carlos Henrique Moura Moreira , OAB-CE nº:39857, CPF:XXX.XXX.XXX-XX Banco: ITAÚ Agência:2639 Conta:47611-4 Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor complementar da execução, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 24 de junho de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA
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