Processo 0001288-88.2022.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001288-88.2022.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001288-88.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: JOAO MARCIANO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fbf8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1 – Relatório JOAO MARCIANO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 79de782, alegando a existência de omissão e erro de premissa na sentença (ID c72b68e) quanto aos títulos deferidos no acórdão regional e a aplicação da prescrição. A VALE S.A. apresentou contrarrazões no ID 7c1f511, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da medida por preclusão e, no mérito, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, conferindo-lhe maior qualidade, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A Embargante invoca a existência de vício sob o argumento de que a sentença de extinção da execução teria se baseado em premissa equivocada. Sustenta que o título executivo refere-se a "horas intramuros" (tempo à disposição) e não a "horas in itinere", alegando que a decisão monocrática do TST seria extra petita. Defende a necessidade de nova liquidação para apurar os valores devidos no período imprescrito. As matérias suscitadas pela Embargante envolvem, na verdade, a reapreciação do julgado, pois dizem respeito à interpretação deste Juízo sobre os limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo e a aplicação da prescrição já decidida anteriormente. As razões de decidir foram devidamente expostas na decisão que julgou os Embargos à Execução (ID 0ada1d2), onde este Juízo expressamente acolheu a tese da executada e determinou a retificação dos cálculos para excluir as parcelas anteriores a 19/12/2017. Naquela oportunidade, fixou-se que qualquer direito anterior a tal data estaria extinto. A sentença embargada (ID c72b68e), ao declarar a extinção da execução, limitou-se a observar a conclusão do laudo pericial complementar (ID ebc7012), que cumpriu a determinação judicial transitada em julgado contida no ID 0ada1d2. Verifica-se que a insurgência do embargante volta-se contra questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão, uma vez que a definição dos parâmetros de cálculo e o marco prescricional foram estabelecidos em decisão anterior não impugnada pelo recurso cabível à época. A exigência processual é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Não há dúvidas que o embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão jurídica e a interpretação alcançada, o que desafia recurso próprio e não os embargos de declaração. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOAO MARCIANO DA SILVA JUNIOR e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LUCY…

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