Processo 0001288-89.2012.5.05.0133

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001288-89.2012.5.05.0133
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0001288-89.2012.5.05.0133 AGRAVANTE: AMILTON ROCHA GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: J E J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que julgou Agravo de Petição em reclamação trabalhista, alegando erro material e omissões na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão quanto à identificação dos agravantes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à disponibilização dos cálculos relacionados a uma das partes; (iii) determinar se houve erro material ou omissão quanto à aplicação de juros de mora na fase pré-processual; (iv) definir se houve omissão quanto a outros pontos levantados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o erro material no acórdão ao identificar incorretamente os agravantes, devendo ser corrigido. 4. Acolhe-se a omissão quanto à disponibilização dos cálculos referentes a uma das partes, determinando que sejam disponibilizados. 5. Considera-se que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para rediscutir a aplicação de juros de mora na fase pré-processual, por não estarem presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Acolhe-se parcialmente a alegação de omissão quanto à base de cálculo da multa normativa, reconhecendo a preclusão da matéria na fase de liquidação, mas não em sede de embargos à execução. 7. Afasta-se a alegação de erro material nos cálculos de férias e FGTS, pois a metodologia utilizada reproduziu os cálculos de primeira instância não impugnados no agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 9. O erro material no acórdão pode ser sanado por meio de embargos de declaração, corrigindo a identificação das partes. 10. A omissão na disponibilização de cálculos deve ser suprida, determinando-se sua disponibilização. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 12. A preclusão na fase de liquidação não impede a discussão da conta em sede de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 879, §2º; CF, art. 102, §2º. ” SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados