Processo 0001288-90.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001288-90.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0001288-90.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ANA ELVIRA NUNES DA SILVA RECLAMADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d121a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO   Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por JULIANA ARAUJO BARBOSA, em face de PRO MATRE DE JUAZEIRO, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO,NO MÉRITO: 1 - Assim, com todo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com projeção do aviso prévio de 30 (trinta) dias, fixando-se como último dia de trabalho o dia 13/11/2025, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Lei nº 12.506/2011. Diante da ausência de prova do adimplemento da obrigação legal, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à falta de recolhimento do FGTS nas competências laboradas pela reclamada, condenando a Reclamada a efetuar os respectivos depósitos, acrescidos da multa de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, bem como de juros e atualização monetária, autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos. Deve a Secretaria da Vara providenciar os depósitos acaso a obrigação não seja voluntariamente cumprida pela reclamada e o Processo seja resolvido por medidas de Cumprimento de Sentença. Providencie a liberação das guias para saque do FGTS pela reclamante. Em consequência condeno, também, a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Férias proporcionais de 2024/2025 (11/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional (art. 137 da CLT); 13º salário proporcional 2024 (1/12 avos); Saldo de salário referente a 07 (sete) dias do mês da rescisão, no valor correspondente ao salário contratual, acrescido dos reflexos e descontos legais cabíveis, considerando o princípio da adstrição. Salários retidos relativos salários integrais de julho, agosto e setembro/2025. 2 - Pelo exposto, julgo procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar a multa do Art.477,8º da CLT,(...). 3 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Reclamante à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente a quatro parcelas do benefício, caso não seja possível a habilitação administrativa. 4 - Condena-se a reclamada a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação da(s) reclamada(s)(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias). 5 - Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), A SER DIVIDIDO PELOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES, tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT 6 - As demais parcelas estão indeferidas. 7 -…

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