Processo 0001288-90.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001288-90.2025.5.07.0032 AGRAVANTE: SAMUEL SILVA AGRAVADO: SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001288-90.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FORÇA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. MORA DE DOIS DIAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL EM FACE DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, fundamentada nos princípios da razoabilidade e da equidade, indeferiu a aplicação da multa moratória de 100% sobre a primeira parcela de acordo judicial, adimplida com dois dias de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de dois dias no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente autoriza a intervenção do Juízo para afastar ou reduzir a cláusula penal, ou se a natureza de sentença irrecorrível do ajuste impõe o cumprimento estrito da penalidade livremente negociada pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial devidamente homologado possui eficácia de decisão irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado imediato (Art. 831, parágrafo único, da CLT). Suas cláusulas constituem lei entre as partes e devem ser cumpridas de forma fiel e integral (Art. 835 da CLT). 4. O descumprimento do termo de vencimento, independentemente da duração da mora (no caso, dois dias), configura inadimplemento objetivo da obrigação no modo e tempo ajustados, dando ensejo à aplicação da penalidade moratória prevista. 5. A cláusula penal em sede de acordo judicial detém natureza eminentemente coercitiva, visando assegurar a pontualidade da prestação. O atraso diminuto não autoriza a aplicação do art. 413 do Código Civil para afastar a multa, sob pena de revisão indevida de decisão protegida pelo manto da coisa julgada material (Art. 5º, XXXVI, da CF). 6. A jurisprudência consolidada da Seção Especializada II do E. TRT-7 orienta que a ausência de prejuízo ou de má-fé do devedor é irrelevante para a incidência da sanção contratual em títulos executivos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso no cumprimento de cronograma de pagamento em acordo judicial, ainda que por período ínfimo, atrai a incidência da multa pactuada. 2. A imutabilidade da coisa julgada impede a redução equitativa da cláusula penal homologada com base em princípios genéricos de proporcionalidade ou no art. 413 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831 e 835; CF/88, art. 5º, XXXVI; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP nº 0001376-62.2024.5.07.0033, Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, j. 16.04.2026. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO…
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