Processo 0001288-93.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001288-93.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA DA PENHA NEVES DEMANDADO(A): DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA, ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO MARIA DA PENHA NEVES propôs demanda em face de DUARTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE, postulando a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Relata que contratou a confecção de uma prótese dentária tipo protocolo pelo valor de R$ 12.000,00, pagos integralmente de forma antecipada. Afirma que, após a fase cirúrgica de implantes, os réus passaram a adiar sucessivamente a entrega da prótese definitiva, deixando-a desdentada por meses, o que lhe causou prejuízos profissionais e abalo emocional. Em defesa, os réus alegaram que o tratamento foi substancialmente executado e que a interrupção ocorreu por culpa da autora, que não teria retornado para as moldagens finais. Sustentaram a inexistência de danos morais e impugnaram o valor da restituição pretendida. Em audiência de instrução e julgamento (id. 239763770), a tentativa de conciliação restou infrutífera. O réu Antonio Henrique Santos Duarte não compareceu pessoalmente ao ato, tendo a autora pugnado pela decretação de sua revelia. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de revelia do réu Antonio Henrique Santos Duarte. No sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes em audiência é obrigatório, nos termos do Artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A ausência do referido demandado, pessoa física, impõe o reconhecimento de sua revelia. Contudo, considerando que a corré Duarte Serviços Odontológicos Ltda apresentou contestação tempestiva abordando pontos comuns de defesa, afasto os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme autoriza o Artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, deixo de apreciar a impugnação neste momento processual. No mérito, a controvérsia reside na falha da prestação de serviço odontológico e na responsabilidade pela rescisão do contrato. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos profissionais liberais, embora subjetiva mediante verificação de culpa (Artigo 14, § 4º, do CDC), assume contornos de obrigação de resultado em tratamentos de próteses dentárias. No caso em tela, é incontroverso que a autora pagou a totalidade do tratamento (R$ 12.000,00) de forma antecipada, mas não recebeu o produto final. As provas documentais, especificamente os registros de conversas por aplicativo de mensagens (ids. 234166010 e 234166013), desmentem a tese defensiva de…
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