Processo 0001289-05.2024.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001289-05.2024.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001289-05.2024.5.06.0011 RECORRENTE: SANDRA MATIAS BORBA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5978c proferida nos autos.   ROT 0001289-05.2024.5.06.0011 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA MATIAS BORBA VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA SANTOS (PE34234) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657)   RECURSO DE: SANDRA MATIAS BORBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 4ec15a4; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id b7c9177). Representação processual regular (Id 4d21dd9). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão:   "Procedendo à análise conjunta do dispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com o enunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, para adquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencial que o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas sim que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese em tela, o cerne do conflito é definir se as doenças alegadas pelo reclamante (inflamações nas articulações dos membros superiores e síndrome do túnel do carpo) foram desencadeadas ou agravadas pelo exercício da função de bancário em prol do estabelecimento réu, a ensejar o seu direito à estabilidade provisória na empresa. Com o fito de averiguar tal questão,foi realizada perícia médica pelo Dr Breno Domingos de Gusmão Melo, que examinou o autor, analisou os documentos médicos e realizou estudo do caso conforme metodologia detalhada no seu laudo (ID 3b69a70). Transcrevo a conclusão do laudo: "(...) No presente caso, não há necessidade de aplicação dos demais critérios para nexo de concausalidade, uma vez que já foi identificado um critério negativo, o que, por si só, inviabiliza o nexo e encerra a análise.Conclui-se que periciada não preenche os critérios para o estabelecimento de nexo causal ou concausal. (...) 11. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autora não apresenta incapacidade. A mesma pode desempenhar suas funções laborais habituais com respeito das normas regulamentadoras e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados