Processo 0001289-06.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001289-06.2025.5.13.0001 RECORRENTE: RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b62ee2 proferida nos autos. ROT 0001289-06.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) RECURSO DE: RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 16dfd69; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bc3d0ca). Representação processual regular (Id 7ea0294). Preparo dispensado (Id 01750c4 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, caput, V, XXXV, XXXVI; 7º, V, X da Constituição Federal -divergência jurisprudencial -violação aos artigos 9º; 444; 457, §1º; 468 da CLT -contrariedade à súmula 93 do TST -violação ao artigo 422 do CC DA CONVERSÃO DOS PONTOS "MUNDO CAIXA" Insurge-se o reclamante/recorrente contra a decisão regional que alterou os parâmetros fixados na sentença para fins de conversão de pontos. A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que manteve o critério de conversão das comissões/pontos do programa Mundo Caixa em pecúnia no valor de R$ 0,01 por ponto. Sustenta que esse valor seria “irrisório”, “desarrazoado” e “desproporcional”, pois, segundo afirma, para aquisição de um ponto o trabalhador deveria vender o equivalente a dois dólares, mas receberia apenas um centavo de real por ponto. Defende que os pontos possuem natureza salarial, por corresponderem a comissões/gueltas decorrentes da venda de produtos do grupo econômico da reclamada. Afirma, ainda, que a fixação unilateral de valor ínfimo pela reclamada violaria a boa-fé, a proporcionalidade da contraprestação, a isonomia e os arts. 9º e 468 da CLT. Ao final, requer a reforma do acórdão para que seja fixado, como parâmetro de conversão, o valor de R$ 0,10 por ponto, sustentando que esse critério estaria em consonância com precedentes de outros Regionais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional: DA CONVERSÃO DOS PONTOS "MUNDO CAIXA" Requer o autor que seja fixado como diretriz, para a liquidação da sentença, o critério de que cada ponto obtido equivalerá à quantia de 0,10 centavos, estando dentro dos parâmetros de aquisição de pontos dos programas da própria reclamada. O Juízo de primeiro grau reconheceu a natureza jurídica de "gueltas" às pontuações do programa "Mundo Caixa", integrando-as à remuneração, arbitrando o valor de conversão em R$ 0,01 por ponto. O recorrente sustenta que tal valor é irrisório e não reflete a realidade dos programas de recompensas da própria instituição, pleiteando a majoração para R$ 0,10. Sem razão, senão vejamos. Verifica-se que, na sentença, o magistrado assim determinou (Id.01750c4): reconhece o Juízo a natureza remuneratória…
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