Processo 0001289-09.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001289-09.2025.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA DE NAZARE MOREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE NAZARE MOREIRA FRANCO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PGT ELETRON COBRANCA COBJUD 073 ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 15, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 21, REPLICA1 . As partes foram intimadas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide ( evento 27, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-s que os documentos específico foram juntados pela parte requerente no evento 1, PROC2 , evento 1, DOC_PESS3 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja ilegitimidade passiva do banco requerido, sob alegação de que atuou como mero intermediário na operacionalização da transação, não havendo qualquer indicação de que o Bradesco se beneficiou dessa operação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ao permitir que um débito automático seja lançado na conta do consumidor sem a devida conferência da autorização, o banco assume o risco da atividade. Integrando a cadeia de fornecimento do serviço bancário, possui legitimidade para responder pelos descontos que processa e autoriza em conta de sua titularidade. Rejeito a preliminar aventada. Igualmente não há que se falar em denunciação da lide à empresa NPC ASSISTÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, conforme dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Tal vedação visa garantir a…
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