Processo 0001289-16.2026.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001289-16.2026.4.05.8201 APELANTE: R. A. C. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ADEZILDA CORDEIRO DE MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DANIEL RAMOS - PB29586 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. CURSO TÉCNICO INTEGRADO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PRÉ-MATRÍCULA NÃO CONCLUÍDA. DEFICIÊNCIA INFORMACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO. DILIGÊNCIA DA CANDIDATA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. LEI Nº 12.016, DE 2009. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por menor representada por sua genitora contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança impetrada para assegurar sua matrícula no Curso Técnico Integrado em Informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), ao fundamento de que não houve comprovação de falha no sistema ou de ilegalidade na atuação administrativa, tendo a candidata deixado de concluir a pré-matrícula no prazo previsto no edital, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela finalização do procedimento. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a não conclusão da pré-matrícula decorreu de falha no sistema eletrônico disponibilizado pelo IFPB, e não de desídia de sua parte, afirmando que realizou as etapas necessárias do procedimento e que sua genitora buscou orientação junto à instituição após o ocorrido, recebendo informações que lhe geraram legítima expectativa de regularidade. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da razoabilidade e da vedação ao formalismo excessivo, bem como o direito fundamental à educação e a proteção integral da criança e do adolescente, requerendo a reforma da sentença para assegurar sua matrícula no curso para o qual foi aprovada ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em período letivo equivalente. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Ciência do Ministério Público Federal (Id. 9926460), que, ao se manifestar anteriormente nos autos (Id. 8818006), opinou pela denegação da segurança, por entender ausente direito líquido e certo à efetivação da matrícula, destacando a observância das normas editalícias pelo IFPB, a inexistência de prova de falha sistêmica e a impossibilidade de flexibilização das regras do certame sem afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. 5. Decisão em Agravo de Instrumento nº 0000981-42.2026.4.05.0000, desta relatoria, na qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao IFPB a reserva da vaga da agravante até o julgamento final da demanda, considerando presentes elementos indicativos de diligência da candidata no procedimento de pré-matrícula, destacando os registros de acesso ao sistema no último dia do prazo, os comprovantes de contato telefônico com a instituição e a alegação, ainda não refutada tecnicamente, de ausência de confirmação de envio, protocolo ou aviso prévio de encerramento da sessão. II. Questões em discussão 6. A controvérsia consiste em verificar se a não conclusão da pré-matrícula decorreu de falha no sistema eletrônico do IFPB, apta a justificar o descumprimento do prazo editalício, e se tal circunstância…
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