Processo 0001289-24.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001289-24.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001289-24.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JESSICA DOS SANTOS LEANDRO RECORRIDO: EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001289-24.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JESSICA DOS SANTOS LEANDRO RECORRIDO: EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA, EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME, PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o mérito da decisão, na medida em que têm a finalidade apenas de suprir omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não sendo nenhuma das hipóteses a versada nos presentes autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001289-24.2025.5.12.0004, sendo embargantes JESSICA DOS SANTOS LEANDRO e EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTRAS. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando omissões em relação a alegações, teses e argumentos apresentados e defendidos em seu recurso ordinário. A ré aponta omissão quanto a consideração de fornecimento de vale-alimentação. Ainda, alega haver contradição na análise das provas. Há apresentação de contraminuta pela ré É o relatório.       VOTO     Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA         1 - Omissão. Prêmios. Natureza salarial     Alega a autora que não houve a devida consideração por parte da Câmara a respeito de todos os argumentos apontados no seu recurso ordinário. Pede expressamente a reforma da sentença. Não verifico omissão na decisão. Ainda que a apresentação dos fundamentos de inconformidade da embargante não prime pela melhor técnica, destaco que o juízo de valor transcrito no acórdão foi proferido com base em fundamentos fáticos e jurídicos expressamente constantes na fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, inc. IX, da CRFB, à qual remeto à parte embargante à leitura, a fim de evitar tautologia. Nesse aspecto, deixo de reconhecer existência de qualquer vício do Órgão Julgador no exame das matérias fática e jurídica submetidas ao reexame, e identifico, tão somente, inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Destaco que entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento aos presentes embargos, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Rejeito.       2 - Ônus da prova. Atividade de cobrança via telefone     A embargante, novamente em confusa digressão, pede a manifestação desta Turma sobre provas e depoimentos do processo, no tocante a comprovação de atividade via telefone. Em atenção à redação do art. 489, § 1º, do CPC, julgo ter havido análise de todas as teses pertinentes ao efetivo deslinde da controvérsia, havendo a fundamentação concreta da questão a ser decidida, com o emprego de conceitos jurídicos pertinentes à…

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