Processo 0001289-32.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001289-32.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: DIONISIO SOUZA ROMAO AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b394937 proferida nos autos. AP 0001289-32.2025.5.07.0014 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. DIONISIO SOUZA ROMAO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: DIONISIO SOUZA ROMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2429162; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 1948b78). Representação processual regular (Id 9427ecb ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Constituição Federal: Artigo 5º, XXXVArtigo 5º, LIVArtigo 7º, XXVI II. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 879, §1º A parte recorrente alega, em síntese: O presente recurso de revista, interposto por Dionisio Souza Romao, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recorrente, inconformado com a decisão que manteve a extinção do cumprimento de sentença, alega que a decisão regional incorreu em diversas violações de ordem constitucional e legal, além de contrariar princípios basilares do direito do trabalho. A principal alegação do recorrente reside na interpretação restritiva dada à sentença proferida na ação coletiva nº 0000006-23.2025.5.07.0014, que, segundo o recorrente, deveria abranger os descontos indevidos de auxílio-alimentação realizados durante todo o período contratual, e não apenas em 2014. O recorrente sustenta que a decisão regional violou os artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao extinguir o cumprimento de sentença e impedir a reparação integral do direito violado, ao mesmo tempo em que frustrou a efetividade dos acordos e convenções coletivas. Ademais, o recorrente aduz que a decisão recorrida contraria o princípio da proteção ao trabalhador, o princípio da boa-fé processual e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ao não exigir a comprovação do repasse dos valores pelo Sindicato. O recorrente, que alega não ter recebido os valores devidos na ação coletiva, defende que a extinção da execução individual sem a prova do repasse é ilegal. Diante do exposto, o recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão, determinando o prosseguimento da execução individual, com a apuração dos créditos devidos em relação a todo o período contratual, bem como a análise da necessidade de comprovação do repasse dos valores pelo sindicato. A parte recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Diante do exposto, requer seja conhecido e admitido o presente Recurso de Revista, para que, ao final, seja reformado o v. acórdão,…
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