Processo 0001289-39.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001289-39.2025.5.22.0103 AUTOR: EDIVAN LEITE BEZERRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0834043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO, decido rejeitar as preliminares suscitadas, declarar a prescrição quinquenal operada nos direitos requeridos anteriores a 09/12/2020. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedente os pedidos objeto da reclamação trabalhista para condenar a primeira e segunda reclamadas, esta última de forma subsidiária, a pagar à parte autora o valor correspondente aos seguintes títulos: a)saldo de salários 17 dias; b)horas extras, total de 65, 43, com acréscimo de 100% do valor normal; c)férias proporcionais (5/12); d)adicional de periculosidade; e)horas extras, total de 191,81, com acréscimo de 50%; f)reflexos do DSR sobre salário variável; g)13º salário proporcional h)terço constitucional de férias; h)reflexos das férias sobre aviso prévio indenizado. i)férias relativas ao período aquisitivo 05/12/2022 a 04/12/2023, sem o acréscimo outrora disposto na Súmula n. 450 do TST; j)aviso prévio (15 dias); l)multa do art. 467 da CLT; m)multa do art. 477, § 8º da CLT; Remuneração para fins de liquidação fixada em R$ 2.553.51. Condeno, ainda, a recolher os depósitos do FGTS e multa de 40%, descontando-se os valores que restem comprovadamente já recolhidos. Defiro a tutela de urgência para determinar as providências necessárias à liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS a que faz jus a parte reclamante. Justiça gratuita deferidas à parte reclamante. Honorários sucumbenciais devidos devidos pela parte reclamada ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada igualmente em 10% mas apenas sobre o (s) pedido (s) totalmente rejeitado (s), considerado o valor descrito na petição inicial, suspensa a exigibilidade. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes (art. 841, §1o, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN LEITE BEZERRA
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