Processo 0001289-45.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001289-45.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Maria de Lourdes Santos ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com restituição do valor pago em face de Via Varejo S/A, pessoa jurídica que atua sob a denominação atual de Grupo Casas Bahia S/A. Narrou a autora que, em 24/10/2025, adquiriu na loja da ré, à vista, um freezer horizontal Consul 309L (modelo CHA31FB, 220V), pelo valor de R$ 2.589,90. O produto foi entregue em 27/10/2025 e, já em 29/10/2025, apresentou defeito consistente na total incapacidade de congelamento, tornando-o impróprio para o uso pretendido e causando a perda dos alimentos estocados no estabelecimento da autora — pequeno restaurante popular de que depende para o próprio sustento —, com prejuízo estimado em R$ 700,00. Retornou a autora à loja requerendo a troca, que foi prometida em dez dias; a empresa incumbida do recolhimento, todavia, recusou-se a retirar o produto sob a justificativa, passada pela própria ré, de que o defeito seria de avaria estrutural e não de falha no sistema de refrigeração. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de solução extrajudicial, encerrando-se com a orientação de uma funcionária da ré, em 26/12/2025, para que a consumidora "procurasse seus direitos". Requereu a restituição do preço pago (R$ 2.589,90), indenização pelos alimentos perdidos (R$ 700,00) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Concedida parcialmente a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento das custas no patamar mínimo. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a retificação do polo passivo para constar sua denominação atual e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera revendedora, sendo a responsabilidade pelo vício exclusiva do fabricante. No mérito, negou ter recebido comunicação formal sobre o defeito, atribuiu eventual responsabilidade ao fabricante com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Certificado o decurso do prazo para manifestação da ré sobre interesse em produção de provas, sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao exame das matérias suscitadas, principiando pelas preliminares. A retificação do polo passivo merece acolhimento. "Via Varejo S/A" é a denominação anterior da sociedade que atualmente opera sob o nome "Grupo Casas Bahia S/A", inscrita no CNPJ 33.041.260/0652-90, sendo esta mesma pessoa jurídica quem contesta a ação. Trata-se de mera regularização formal, sem qualquer prejuízo à autora, razão pela qual se determina a retificação do polo passivo para constar a denominação atual da ré. Afasta-se, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva. A tese da ré confunde dois regimes distintos previstos no CDC. Enquanto o art. 13 do diploma consumerista — invocado nos julgados citados pela contestante — trata do fato do produto, em que o comerciante responde subsidiariamente apenas quando o fabricante não puder ser identificado, o art. 18 do mesmo Código disciplina o vício do produto e impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores integrantes da…
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