Processo 0001289-50.2008.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001289-50.2008.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001289-50.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461990078) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001289-50.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Turma não consiste em reexaminar, item por item, todas as glosas técnicas indicadas na Auditoria DENASUS n. 1.795. A apelante busca formalmente a desconstituição da Tomada de Contas Especial n. XXX.XXX.XXX-XX/04, sob o argumento de que o processo de contas foi instaurado e conduzido a partir de auditoria originariamente viciada. A causa de pedir recursal está centrada na alegação de que a auditoria não teria apreciado adequadamente as justificativas apresentadas pela clínica, especialmente quanto à inexistência de dano ao erário, à efetiva prestação dos serviços, à responsabilidade de terceiros e do gestor estadual, e ao reconhecimento de valores que seriam devidos à unidade auditada. Embora a apelação tenha pedido amplo — desconstituição da TCE, anulação da multa e declaração de improcedência da obrigação de ressarcimento —, a análise judicial deve respeitar os limites do controle jurisdicional sobre decisões de tomada de contas. O Poder Judiciário não pode substituir o Tribunal de Contas da União ou o órgão de auditoria no exame técnico-contábil integral das glosas; pode, porém, controlar a legalidade, a motivação, a razoabilidade, o contraditório substancial e a idoneidade das premissas fáticas objetivas que deram suporte à constituição do débito. Essa distinção é essencial. A sentença recorrida está correta ao rejeitar a tese de impossibilidade absoluta de controle judicial, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação jurisdicional. Também está correta ao afirmar que o Judiciário não deve rejulgar o mérito técnico da tomada de contas, salvo ilegalidade manifesta ou vício formal grave. A questão, portanto, é saber se, no caso concreto, há vício de legalidade, motivação ou razoabilidade suficientemente delimitado para justificar intervenção parcial, sem que esta Turma substitua a Administração na revisão global da auditoria. 2. Limites do controle judicial das decisões de tomada de contas A Constituição atribui ao Tribunal de Contas da União competência para julgar as contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como para fiscalizar a aplicação de recursos federais e aplicar sanções quando constatadas ilegalidades de despesa ou irregularidades de contas. As decisões que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo. Essa competência constitucional, contudo, não torna os atos das Cortes de Contas imunes à jurisdição. O controle judicial é admissível quando voltado a…

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